1. A URP recebida administrativamente pode ser suspensa ou cancelada?
R – A ação que tratou da URP já transitou em julgado. O prazo para ação rescisória também já se esgotou. A última hipótese seria uma ação anulatória, que se trata de uma medida “extremamente” remota. Registre-se que não se tem notícia de ação rescisória neste sentido. A ação anulatória pode ser proposta pela UFAL (através da AGU) ou pelo Ministério Público Federal.
2. A URP na Universidade de Brasília:
A Universidade de Brasília, por determinação do TCU, resolveu editar um ato interno e arbitrário em que a instituição, administrativamente, retirou a sentença transitada em julgado que concedeu a URP do contracheque dos trabalhadores, o que levou à greve dos servidores técnico-administrativos daquela instituição federal de ensino até a presente data. Em razão disto, o Sindicato dos Trabalhadores da UNB ingressou com uma medida judicial para reverter a situação e conseguiu recentemente a concessão de uma liminar pelo STF.
3. É possível um contrato de honorários advocatícios ser firmado por tempo indeterminado, enquanto durar o recebimento da URP adquirida em virtude da ação proposta pelo advogado?
R – Não. Um contrato nestes termos é considerado muito abusivo e pode ser rescindido, sem que isto possa implicar em qualquer prejuízo daqueles que recebem a URP. Afinal, lembremos: a ação já transitou em julgado.
4. Por que houve a suspensão do repasse para o escritório de advocacia?
R – A ação foi proposta pelo SINTUFAL, na condição de substituto processual (por lei, o sindicato representa a categoria). Ou seja, ele autor da ação. Como o processo já foi arquivado, o SINTUFAL, percebendo o possível ato abusivo na continuação do pagamento dos honorários ao escritório de advocacia (que já recebe há mais de oito anos), achou por bem suspender o repasse, enquanto a matéria é decidida pela categoria, a ser realizada em Assembléia no dia 09/06/2010.