Versão para download
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS
FINALIDADES DO SINDICATO
Art,. 1 º - O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade
Federal de Alagoas – SINTUFAL, com sede na cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, Rua França Morel, n º 240–
CEP –57.021-300, Centro, é uma entidade autônoma,
desvinculada do Estado, com duração indeterminada
e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores
da categoria, independente das suas convicções
políticas, partidárias e religiosas.
Art. 2 º - O Sindicato tem como finalidade :
I - unir todos os trabalhadores da base, na luta em defesa
de seus interesses imediatos e futuros;
II – desenvolver as atividades, em busca de soluções
para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de
suas condições de vida e trabalho; agindo no interesse
mais geral do povo brasileiro;
III – Promover ampla e ativa solidariedade às demais
categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos
trabalhadores, tanto a nível nacional como internacional,
além de prestar apoio aos povos do mundo inteiro, na
luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
IV – defender a unidade dos trabalhadores da cidade e
do campo pela conquista de um país soberano, democrático
e progressista contra todo tipo de ingerência dos países
imperialistas nos assuntos nacionais, bem como pela reforma
agrária antilatifundiária;
V – apoiar todas as iniciativas populares e progressistas
que visem a melhoria das condições de vida para
o povo brasileiro;
VI – incentivar o aprimoramento cultural, intelectual
e profissional do conjunto dos trabalhadores da respectiva base;
VII – manter contatos e intercâmbio com as entidades
congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis,
desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
VIII – prestar apoio e assistência aos associados
do Sindicato;
IX – promover Congressos, Seminários, Assembléias
e outros eventos para aumentar o nível de organização
e conscientização da categoria, assim como participar
de eventos intersindicais e de outros fóruns;
X – promover a formação política
e sindical de novas lideranças da categoria;
XI – representar perante as autoridades governamentais
e judiciárias os interesses da categoria;
XII – celebrar convênios e acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS DA ADMISSÃO
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3 º - Terão garantido o direito de se associarem
ao Sindicato os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas
da base sindical da entidade no Estado de Alagoas.
§ 1 º - O servidor que, por qualquer razão,
for desvinculado da instituição terá direito
a permanecer filiado enquanto durar a tramitação
do processo;
§ 2 º - O associado que solicitar desligamento do
quadro de associados só poderá pedir nova filiação
após um período de 06 ( seis ) meses;
§ 3 º - A filiação ao SINTUFAL será
feita automaticamente, a partir do preenchimento da ficha de
filiação após apreciação
da Diretoria Colegiada.
§ 4 º - O período de desligamento do quadro
de filiados deverá ser feito através de requerimento
à Diretoria Colegiada.
§ 5 º O filiado que estiver em débito com o
sindicato não poderá solicitar o seu desligamento
até que salde o débito.
Art 4 º - São direitos dos Associados do Sindicato:
I – participar de todas as reuniões e atividades
convocadas pela entidade;
II – gozar de vantagens e serviços oferecidos pela
entidade;
III – recorrer todas as instâncias da entidade,
preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que
entenda apropriada: tanto em relação a conduta
e a postura dos diretores do sindicato, quanto em relação
às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
IV – requerer todos os benefícios e direitos gerados
por este Estatuto;
V – utilizar-se de todas as dependências do sindicato
para atividades previstas no Estatuto;
VI – permanecer sindicalizado quando houver sido demitido
por motivos políticos.
Art 5 º - São deveres dos Associados do Sindicato:
I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – estar quite com a entidade, saudando em dia suas
obrigações financeiras;
III – comparecer a todas às reuniões de
órgãos e instâncias do sindicato dos quais
façam parte;
IV – dar conhecimento, preferencialmente por escrito,
à Diretoria Colegiada do Sindicato, de toda e qualquer
ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo
seu bom nome, serviço e patrimônio;
V – defender a unidade sindical dos trabalhadores da base
que compõe o SINTUFAL.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 6 º - São órgãos de Administração
e Fiscalização:
I – o Congresso Estadual
II- a Assembléia Geral
III – o Conselho Político Sindical
IV – a Diretoria Colegiada;
V – o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO DA CATEGORIA
Art. 7 º - O Congresso Estadual é o fórum
máximo de deliberação do Sindicato. Dele
participam os Delegados eleitos em Assembléia Setorial,
na proporção de um por cada dez sindicalizados
presentes.
Art. 8 º - O Regimento Interno do Congresso, não
poderá se contrapor ao presente estatuto.
§ 1 º - O regimento do Congresso do SINTUFAL será
discutido e aprovado na abertura do Congresso.
§ 2 º - a eleição dos delegados para
o Congresso do SINTUFAL deverá se realizar com antecedência
mínima de 30 ( trinta ) dias antes da realização
do Congresso;
§3 º - O material a ser discutido no Congresso, deverá
ser entregue aos delegados, 05 ( cinco ) dias antes da realização
do Congresso.
Art. 9 º - Os delegados, eleitos em conformidade com o
regimento do Congresso deverão enviar a lista e as atas
das eleições com os nomes dos eleitos para a secretaria
do Sindicato, através de expediente, com 05 ( cinco )
dias úteis de antecedência.
Art. 10 – Compete ao Congresso da categoria:
I – avaliar a realidade da categoria e a situação
política, econômica e social do país, definir
a linha de ação do sindicato, bem como, às
suas relações intersindicais e fixar o seu plano
de luta;
II – eleger a mesa diretora dos trabalhos, entre os seus
participantes;
III – apreciar e votar todas as propostas de alterações
estatutárias apresentadas;
IV – definir a carta de princípios da entidade
e alterá-la, sempre que se fizer necessário.
Art. 11 – O Congresso da categoria reunir-se-á
ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, em data e local determinados
pela Diretoria Colegiada da entidade.
Art. 12 – O Congresso da categoria poderá votar,
por decisão da metade e mais um dos delegados presentes,
assuntos que não constem da ordem do dia para o qual
foi convocado.
Art 13 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente:
I – pela Assembléia Geral da Categoria sindicalizada;
II – pelo Conselho Político Sindical
III – pela Diretoria Colegiada;
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento da convocação
do Congresso Ordinário ou Extraordinário será
feito pela Diretoria Colegiada do Sindicato. A convocação
deve ser a mais ampla possível, utilizando-se todos os
recursos de comunicação disponíveis na
entidade, jornais, boletins e murais das instituições
abrangidas pela respectiva base sindical.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA
Art. 14 – A Assembléia Geral é soberana
em todas as suas resoluções, desde que não
contrarie o presente estatuto e as deliberações
do Congresso Estadual, podendo dela participar com direito a
voz e voto, todos os membros da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas matérias relativas
às questões financeiras e administrativas, só
terão direito a voto os associados quites com suas obrigações
sindicais.
Art. 15 – Compete à Assembléia geral da
categoria;
I – analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento
das campanhas e políticas definidas pelo Congresso da
categoria;
II – apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de
reivindicações estabelecidas pela entidade;
III – autorizar a operação de bens móveis
da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados
pelo presente Estatuto;
IV – apreciar e votar os atos e decisões adotadas
pelo Conselho Político Sindical, Diretoria Colegiada
e Conselho Fiscal;
V – aprovar a pauta de reivindicação e determinar
o plano de ação para as campanhas salariais, sejam
elas com data-base ou fora delas;
VI – eleger os delegados da entidade para todos os Congressos
intersindicais e Profissionais dos quais a categoria decida
participar;
VII – julgar todos os atos e pedidos de punição
da Diretoria, dos membros do Conselho Político Sindical
e do Conselho Fiscal.
Art. 16 - As Assembléias gerais poderão ser de
caráter ordinário ou extraordinário:
§ 1 º - O quórum para instalação
das Assembléias Gerais será de 50% ( cinqüenta
por cento ) dos sindicalizados em primeira convocação
em Segunda meia hora depois com qualquer quorum;
§ 2 º - As Assembléias ordinárias ocorrerão;
no mínimo, 04 ( quatro ) vezes por ano e as extraordinárias
sempre que se fizerem necessárias;
§ 3 º - As Assembléias ordinárias poderão
deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do
dia, por decisão de 50% ( cinqüenta por cento )
mais 01 ( um ) dos presentes.
§ 4 º - A Assembléia extraordinária
somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais
foi convocada.
§ 5 º - As deliberações das Assembléias
Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
Art 17 – As Assembléias Gerais extraordinárias
poderão ser convocadas:
I – Pelo Conselho Político Sindical;
II – Pela Diretoria Colegiada do sindicato;
III – Por abaixo-assinado de 1/10 do quadro de associados;
IV – Pelo Conselho Fiscal, em assunto da sua área
de atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas
por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão
ser amplamente divulgadas pela Diretoria Colegiada do Sindicato,
através dos seus boletins e editais publicados em cada
unidade de trabalho.
SEÇÃO III
DO CONSELHO POLÍTICO SINDICAL
Art. 18 – O Conselho Político Sindical é
um órgão deliberativo e será constituído
pelos Delegados, eleitos por escrutínio secreto, direto
no local de trabalho, sessenta dias depois das eleições
da Diretoria Colegiada.
Art 19 – Compete ao Conselho Político Sindical:
a ) - responsabilizar-se pela organização da categoria
em seus respectivos locais de trabalho;
b ) - responsabilizar-se pela execução da política
sindical em seu âmbito de atuação;
c ) – reunir-se em sessão ordinária, trimestralmente,
para avaliação financeira e administrativa do
SINTUFAL, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário;
d ) – lutar pela unidade e manutenção da
categoria e da base de atuação do SINTUFAL;
e ) – decidir sobre qualquer assunto que esteja ligado
aos interesses do SINTUFAL, desde que não se contrarie
o estatuto, o congresso estadual e às assembléias
gerais;
f ) – fiscalizar, por intermédio do Conselho Fiscal,
a execução orçamentária, financeira
e patrimonial do SINTUFAL;
g ) – convocar a assembléia geral sempre que achar
necessário;
h ) – Julgar os recursos contra atos da Diretoria Colegiada
e do quadro associativo, cabendo recursos à assembléia
geral da categoria sindicalizada e ao congresso estadual;
i ) – convocar a Diretoria Colegiada ou qualquer de seus
membros, para em reunião do Conselho Político
Sindical, prestar esclarecimentos sobre atos que afetem o bom
nome do SINTUFAL;
j ) – emitir moção pública de censura
contra atos da Diretoria Colegiada considerados lesivos aos
interesses dos associados;
k ) – dar parecer, junto com o conselho fiscal, sobre
alienação de bens móveis e imóveis,
submetendo-se à apreciação da assembléia
geral da categoria sindicalizada;
l ) – bloquear as contas do SINTUFAL quando verificar
irregularidades não esclarecidas pela Diretoria Colegiada
e Conselho Fiscal, submetendo o caso á apreciação
da assembléia geral da base sindicalizada.
Art. 20 – Na primeira reunião, após a posse
do Conselho Político Sindical, serão eleitos um
coordenador e dois secretários.
§ 1 º - Compete ao Coordenador do Conselho Político
Sindical:
a ) – representar seus delegados, junto ao SINTUFAL, quando
necessário;
b ) – dirigir as reuniões dos delegados;
c ) – articular as ações políticas
junto à Direção Colegiada;
d ) – desenvolver ações de políticas
sindicais.
§ 2 º - compete ao 1 º secretário dos
delegados:
a ) – Substituir seu coordenador, quando da ausência
deste;
b ) – lavrar, assinar e ler as atas das reuniões
do referido conselho;
c ) – manter organizada sua documentação.
§ 3 º - compete ao 2 º secretário:
a ) substituir o primeiro secretário na sua ausência.
Art 21 – Perderá o mandato o membro que faltar
três reuniões consecutivas ou 5 ( cinco ) intercaladas,
durante um ano, sem justificativa. A perda do mandato dar-se-á
automaticamente e será declarada de ofício pelo
coordenador do conselho.
Art 22 – Para as realizações das reuniões
do Conselho, o quórum será de maioria simples
de seus membros em primeira convocação e em segunda
convocação após meia hora, com no mínimo
1/3 dos membros.
§ 1 º - O Conselho será convocado pela assembléia
geral, ou pela a maioria dos seus membros, ou pela Diretoria
Colegiada.
§ 2 º - As deliberações serão
tomadas por maioria dos membros presentes.
SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO COLEGIADA
Art 23 – Constitui a direção colegiada
do SINTUFAL: Os coordenadores titulares e suplentes:
Art 24 – A Direção Colegiada é por
excelência poder executivo do SINTUFAL constituída
por:
a ) três Coordenadores Gerais;
b ) dois Coordenadores de Administração e Finanças;
c ) dois Coordenadores de Assuntos Jurídicos;
d ) dois Coordenadores dos Aposentados e Pensionistas;
e ) dois Coordenadores de Formação e Política
Sindical;
f ) dois Coordenadores de Comunicação e Lazer;
g ) dois Coordenadores de Administração Patrimonial
e Informática;
h ) dois Coordenadores para secretaria da mulher.
Art 25 – A Direção Colegiada será
eleita por escrutínio secreto, em turno único
direto na base, com mandato de dois anos.
Art. 26 – À Direção Colegiada Compete:
a ) – administrar o SINTUFAL, executando o que está
definido no estatuto e de acordo com o que for deliberado no
Congresso, nas assembléias gerais e no conselho político
sindical;
b ) – representar o Sindicato pelos seus atos pessoais
em juízo e fora dele;
c ) – discutir e decidir assuntos a ela submetidos pelo
conselho político sindical;
d ) – autorizar a admissão e demissão de
funcionários, que prestam serviços ao sindicato;
e ) – autorizar assinaturas de contratos, convênios
ou quaisquer outros atos, bem como pagamentos e recebimentos;
f ) – autorizar alienação de bens móveis
e imóveis do sindicato, desde que sejam aprovados pelas
assembléias gerais da categoria sindicalizada;
g ) – representar o SINTUFAL nas negociações
e dissídios coletivos; que venha beneficiar seus associados;
h ) – elaborar e controlar a aplicação de
todos os planos de operacionalização política
e das campanhas reivindicativas aprovadas pelo congresso e assembléia
da categoria;
i ) – realizar seminários, simpósios, encontros
de base sobre assuntos de interesse dos trabalhadores da base
do sindicato;
j ) – manter intercâmbio com entidades da mesma
categoria profissional, bem como as outras entidades e Centrais
Sindicais, para a participação nas lutas gerais
do país;
k ) – lutar permanentemente para que as políticas
aplicadas aos trabalhadores da ativa, sejam estendidas aos aposentados
e pensionistas;
l ) – convocar à Assembléia Geral para apresentar
o parecer do conselho fiscal, em relação a prestação
de contas do sindicato, a qual deverá ser submetida a
plenária, para apreciação e aprovação;
m ) – convocar o Congresso, as assembléias gerais
, o Conselho Político Sindical e Conselho Fiscal.
DAS COORDENAÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 27 – Compete à Coordenação
Geral:
a ) – representar o SINTUFAL em juízo e, em geral
em todas as suas relações com os trabalhadores
do campo e da cidade, na defesa permanente dos direitos dos
trabalhadores;
b ) – despachar os expedientes, assinar convênios
e realizar pagamento de despesas deliberadas pela Direção
Colegiada em conjunto com a coordenação de Administração
e Finanças;
c ) – dirigir as assembléias gerais e demais reuniões
do SINTUFAL.
Art. 28 – Compete á Coordenação
de Administração e Finanças:
a ) – coordenar às rotinas administrativas e de
pessoal do Sindicato;
b ) – Dirigir e dispor sobre os serviços da Secretaria;
c ) - lavrar, assinar e ler as atas das reuniões da Direção
Colegiada;
d ) – manter bem organizado e atualizado o arquivo de
filiados;
e ) – ter sob sua responsabilidade os valores, títulos,
contratos, convênios e documentos do SINTUFAL;
f ) – receber, efetuar os pagamentos e assinar cheques,
juntamente com a Coordenação Geral, desde que
autorizado pela Diretoria Colegiada;
g ) – prestar conta da situação da tesouraria
sempre que a Assembléia Geral ou o Conselho Político
Sindical ou a Direção Colegiada ou o Conselho
Fiscal solicitar.
Art. 29 – Compete à Coordenação
de Assuntos Jurídicos:
a ) – supervisionar e acompanhar o assessoramento jurídico
do sindicato aos filiados referentes aos direitos trabalhistas;
b ) – manter bem organizados e atualizados, os documentos
referentes aos processos das ações jurídicas.
Art. 30 – Compete à Coordenação
dos Aposentados e Pensionistas:
a ) – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b ) – coordenar e desenvolver as atividades pertinentes
aos interesses dos aposentados e pensionistas;
c ) – organizar o coletivo de assuntos dos aposentados
e pensionistas;
d ) – promover intercâmbio e atividades conjuntas
com os trabalhadores da ativa, bem como as entidades e organizações
do campo e da cidade, mantendo-os bem informados sobre a conjuntura
Nacional e Internacional.
e ) – manter sempre organizados e mobilizados os aposentados
e pensionistas na base.
Art. 31 – Compete à Coordenação
de Formação Política Sindical:
a ) – elaborar e desenvolver a política geral de
formação;
b ) – manter contatos, convênio com entidade de
formação, instituições de pesquisa
e centros especializados para desenvolver a política
de formação do SINTUFAL;
c ) – coordenar e sistematizar o conjunto das experiências
e atividades de formação bem como formar dirigente
sindical;
d ) – contribuir para a elaboração e implementação
das políticas sindicais do SINTUFAL, abarcando setores
da educação, habitação, alimentação,
as políticas anti-racistas e anti-sexistas e orientação
sexual, bem como a política indígena e Agrária;
e ) – promover intercâmbio e atividades conjuntas
com entidades e organizações que tratem das questões
sindicais.
Art. 32 – Compete à Coordenação
de Comunicação e Lazer:
a ) – elaborar, registrar e divulgar, junto com o Conselho
Editorial, os impressos do SINTUFAL.
b ) – promover a publicação de boletins
e revistas para divulgação de assuntos ligados
ao interesse dos trabalhadores da base ASSOCIADA;
c ) – documentar às experiências de luta
e organização do SINTUFAL, garantindo a construção
de sua memória;
d ) – organizar programações desportivas,
competitivas e recreativas de lazer como também atividades
culturais;
e ) – promover intercâmbio com outras entidades
com fins esportivos e recreativos.
Art. 33 – Compete à Coordenação
de Administração Patrimonial e Informática:
a ) – controlar os bens móveis e imóveis;
b ) – receber do setor financeiro com a contabilidade
qualquer documento que comprove o tipo de aquisição
do bem;
c ) – quando do recebimento do documento que comprove
o tipo de aquisição, doação, compra,
ou cedido por empréstimo, cadastrar no computador com
todas as informações, em seguida encaminhar para
o setor responsável, uma relação ,para
sua guarda e responsabilidade;
d ) quando da aquisição, informar o setor que
vai ser utilizado; receber os bens que estejam inutilizados
ou inservíveis para que se proceda a baixa destes; em
seguida, encaminhar ao setor financeiro, a relação
destes bens, para que seja autorizada a incineração
ou venda como sucata;
e ) – cadastrar os imóveis no computador como também
preparar ficha com dados destes, nestes casos cabe a quem de
direito encaminhar ao patrimônio os documentos cabíveis
para as devidas anotações;
f ) – providenciar qualquer tipo de conserto dos bens
quando da sua solicitação por quem de direito;
g ) – solicitar das firmas de acordo com a sua competência,
um orçamento com o respectivo valor, quando aprovado
convidar a firma para executar os serviços;
h ) – fiscalizar todos os bens da entidade, como também
informar qualquer irregularidade que por ventura venha ocorrer;
i ) – cabe ao setor responsável pelo bem, encaminhar
ao setor patrimonial a relação do bem danificado.
Art. 34 – Compete a Coordenação da Secretaria
da mulher:
a ) – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b ) – coordenar e desenvolver as atividades pertinentes
às questões da mulher trabalhadora em educação;
c ) – subsidiar a direção e demais instâncias
do SINTUFAL, formulando políticas, coordenando campanhas
em defesa dos direitos das mulheres e de incentivo à
organização e participação das trabalhadoras
em educação;
d ) – organizar o coletivo de assuntos da mulher.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 – O Conselho Fiscal é o órgão
de fiscalização financeira do SINTUFAL e será
composto por três membros titulares e três suplentes,
eleitos por escrutínio secreto; na base sindicalizada,
em anos alternados ao da direção Colegiada, tendo
um mandato de dois anos.
Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
a ) – fiscalizar a execução orçamentária,
financeira e patrimonial do SINTUFAL;
b ) – dar parecer sobre o relatório financeiro
e do Balanço Contábil do SINTUFAL, a ser submetido
à apreciação da Assembléia Geral
para aprovação;
c ) – examinar livros, registros e documentos de escrituração
contábil do SINTUFAL, tomando providência necessária
em caso de irregularidade.
Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal poderão
ser convocados; por sua própria iniciativa ou pela Assembléia
Geral ou pelo Conselho Político Sindical ou pela Diretoria
Colegiada.
§ 1 o – As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas por seus membros, devendo estas ser aprovadas através
de votos da maioria;
§ 2 o – A eleição para o Conselho Fiscal
deverá ser realizada cinco meses depois da posse da Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art 38 – Os membros da Diretoria Colegiada serão
eleitos por voto direto e secreto dos associados, em chapa completa,
referente aos cargos diretivos, podendo participar da eleição
todos os associados que estejam quites com a entidade sindical.
Art. 39 – A eleição deverá ser convocada
num prazo de, pelo menos, 2 ( dois ) meses antes do término
do mandato da Diretoria Colegiada.
Art. 40 – As chapas que concorrerem à eleição,
deverão ser inscritas na sede da entidade até
30 ( trinta ) dias após a data da publicação
do edital de convocação.
Art. 41 – Terminando o prazo de inscrição
das chapas, a Diretoria Colegiada, cujo mandato finda, deverá
formar, nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral, que terá
plenos poderes para gerir a eleição sindical,
tendo acesso a toda a documentação, arquivo, cadastro
e demais materiais necessários para organização
do pleito.
§1 – A Comissão Eleitoral de que trata o caput
deste artigo será composta de 01 ( um ) representante
de cada uma das chapas que concorrerem ao pleito, mais 01 (
um ) representante do Sindicato.
§ 2 – A Comissão Eleitoral será presidida
por um membro escolhido entre seus pares, que terá, em
casos de empate, o voto de qualidade.
§ 3 – No caso de chapa única, a Comissão
Eleitoral será indicada pela Diretoria Colegiada do Sindicato
e composta, no mínimo, por 03 ( três ) membros.
Art. 42 – Qualquer associado da entidade poderá
se candidatar à eleição, desde que esteja
quite com à entidade sindical e tenha pelo menos 12 (
doze ) meses de sindicalizado antes da realização
das eleições.
Art. 43 – Qualquer candidatura somente será homologada
pela Comissão Eleitoral após serem aprovadas as
exigências estabelecidas no artigo anterior.
Art. 44 – Qualquer trabalhador associado à entidade
e quite com suas obrigações sindicais, poderá
solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas.
O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral,
tendo como base às condições previstas
neste Estatuto, cabendo recursos às instâncias
deliberativas da entidade.
Art 45 – A Comissão Eleitoral elaborará
o seu regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá
prever pelo menos as seguintes questões:
I – garantia de acesso de representantes e fiscais das
Chapas em todas as mesas receptoras e apuradoras de votos;
II – acesso às listagens atualizadas dos associados
aptos a votar;
III – garantia do uso das dependências do Sindicato
pelas chapas concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As questões pendentes
e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão
remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada
para essa finalidade.
Art. 46 – O orçamento do Sindicato deverá
prever uma verba Especial de 0,1% ( um décimo por cento
) das contribuições sociais para manutenção
de um Fundo Eleitoral. Seus recursos serão distribuídos
de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem
ao pleito.
Art. 47 – A Direção Colegiada reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente
quando se fizer necessário.
Art. 48 – Para realização de reunião
da Diretoria Colegiada o quorum será de maioria simples
de seus coordenadores e as deliberações tomadas
por maioria dos coordenadores presentes.
Art. 49 – Os coordenadores suplentes poderão substituir
os coordenadores titulares nas seguintes situações:
I – Substituição eventual, no caso de um
dos coordenadores titulares não poder comparecer a uma
atividade específica da Direção Colegiada.
II – Substituição temporária, no
caso de um dos coordenadores titulares se afastar por período
de tempo determinado, sendo o período de substituição
igual ao tempo do afastamento do titular.
Art. 50 – Da Renúncia – Em caso de renúncia
de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,
o cargo será preenchido pelos suplentes.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO
FINANCEIRA
Art. 51 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
I – os bens móveis e imóveis;
II – a contribuição sindical prevista em
lei e as doações de qualquer natureza, ressalvadas
àquelas de fontes comprovadamente ilegais;
III – as dotações e os legados.
Art. 52 – Constituem receitas do Sindicato:
I – as contribuições mensais dos associados;
II – as decorrentes da utilização dos bens
e valores do Sindicato;
III – os direitos patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos;
IV – outras rendas de qualquer natureza;
V – taxas e contribuições extras, aprovadas
em Assembléia Gerais da Categoria.
Art. 53 – A mensalidade dos associados será de
1,5% ( um por cento e meio ) da remuneração base
do trabalhador.
Art. 54 – As mensalidades vigorarão a partir do
mês de março de 2005 e por ocasião de novas
filiações.
Art. 55 – Os descontos das mensalidades sindicais serão
feitos em folha de pagamento pela instituição
federal de Ensino Superior/UFAL.
§ 1 – Excepcionalmente, o Sindicato poderá
receber as mensalidades diretamente na sua tesouraria;
§ 2 – A receita e as despesas para cada exercício
financeiro constarão do orçamento elaborado pela
Diretoria Colegiada que será aprovado pelo Conselho Fiscal
e pela Assembléia Geral.
§ 3 – Toda e qualquer doação que seja
superior a uma receita mensal do sindicato ( contribuição
dos associados ) deverá ser empregada no crescimento
do patrimônio da entidade ou na luta da categoria, devendo
ser discutida e aprovada obrigatoriamente em Assembléia
dos associados convocada para esse fim.
Art. 56 – O dirigente sindical, empregado da entidade
ou associado que produzir dano patrimonial ou doloso, responderá
civil e criminalmente pelo ato lesivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações
sociais da Associação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 57 – Constituem faltas que podem determinar a punição
do associado:
I – A participação, seja como autor ou testemunha,
de dirigente sindical e/ou filiado em ação judicial
contrária aos interesses do sindicato e/ou a favor de
terceiros contra a entidade sindical, é passível
de exclusão da filiação sindical, do dirigente
e/ou do filiado. Caso dirigente sindical, a pena acima acumula
com a perda do cargo;
II – infringir às disposições deste
estatuto;
III – dilapidar o patrimônio do sindicato.
Art. 58 – As penalidades aplicáveis aos associados
do Sindicato consistem em:
I – advertência;
II – suspensão das atividades;
III – exclusão.
Art. 59 – As penalidades a que se refere o artigo anterior
serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da entidade,
em cumprimento do presente estatuto.
I- de todas às decisões da Diretoria Colegiada
cabem recursos à Assembléia Geral;
II – o infrator será notificado para apresentar
defesa escrita sobre o ato, tendo 15 ( quinze ) dias seguidos
para tal, devendo expor os motivos à Coordenação
Geral e esta fará os trâmites declinados no artigo
57.
Art. 60 – A apreciação de falta cometida
pelo Associado deverá ser feita pela Assembléia
Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual
será garantido amplo direito de defesa ao acusado. Se
a Assembléia julgar necessário, poderá
ser nomeada uma comissão de Ética para apreciar
o caso. De todas penalidades aplicadas caberão recursos
ao Congresso da categoria.
PARÁGRAFO 1 o – Caso decidida pela Assembléia
Geral a punição, esta valerá de imediato,
sem possibilidade de recurso, face decisão da maioria
presente na Assembléia.
PARÁGRAFO 2 o - O reingresso do associado excluído
poderá ocorrer depois de 01 ( um ) ano, desde que o mesmo
proponha a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por
maioria simples dos seus membros.
Art. 61 – o membro da Diretoria terá o seu mandato
suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa a 03
( três ) reuniões consecutivas e 05 ( cinco ) alternadas,
durante cada ano de sua gestão sindical.
Art. 62 – o membro da Diretoria perderá o seu
mandato quando:
I – praticar graves violações do presente
Estatuto;
II – dilapidar o patrimônio do Sindicato;
III – abandonar o cargo de Diretor sem justificativa;
IV – deixar de comparecer a 04 ( quatro ) reuniões
seguidas ou 08 ( oito ) reuniões alternadas da Diretoria
Colegiada do Sindicato, sem justificativa;
V – ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período
de 30 ( trinta ) dias consecutivos sem a devida justificativa
( afastamentos legais ).
PARÁGRAFO ÚNICO – As justificativas serão
sempre por escrito.
Art. 63 – A perda do mandato será declarada em
assembléia Geral, cabendo recurso ao Congresso da Categoria
e garantindo-lhe sempre amplo direito de defesa ao punido.
Art. 64 – O Sindicato estimulará a organização
por local de trabalho, criando os meios necessários para
tal.
Art. 65 – A modificação deste estatuto
poderá ocorrer, por proposição em Congresso:
I – da Assembléia Geral do Sindicato;
II – do Conselho de política Sindical;
III – da Diretoria Colegiada do Sindicato;
IV – do Conselho Fiscal;
V – de 50% ( cinqüenta por cento ) mais um dos delegados
presentes.
Art. 66 – A dissolução da entidade, bem
como a destinação de seu patrimônio, somente
poderá ser decidida, pelo voto direto e secreto de 50%
( cinqüenta por cento ) mais 1 ( um ) dos presentes à
Assembléia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A proposta de dissolução
deve ser aprovada entre os presentes, com um quorum qualificado,
pelo voto direto e secreto de 50% ( cinqüenta por cento
) mais 1 ( um ) dos presentes à Assembléia.
Art. 67 – Os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos pela Assembléia Geral da Categoria.
Art. 68 – O exercício de cargos eletivos dentro
do SINTUFAL é considerado relevante e gratuito.
Art. 69 – A comissão editorial a ser criada pela
Diretoria Colegiada, terá a função de conferir,
corrigir e contribuir nos impressos de informação
do SINTUFAL.
Art. 70 – O presente estatuto passará a vigorar
na data do seu registro em cartório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71 – Os cargos criados no IV Congresso do SINTUFAL,
só serão preenchidos na próxima eleição,
após o registro do presente instrumento.