Estatuto

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CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DAS FINALIDADES DO SINDICATO


Art,. 1 º - O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, Rua França Morel, n º 240– CEP –57.021-300, Centro, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, com duração indeterminada e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas.

Art. 2 º - O Sindicato tem como finalidade :

I - unir todos os trabalhadores da base, na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
II – desenvolver as atividades, em busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho; agindo no interesse mais geral do povo brasileiro;
III – Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto a nível nacional como internacional, além de prestar apoio aos povos do mundo inteiro, na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
IV – defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo pela conquista de um país soberano, democrático e progressista contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais, bem como pela reforma agrária antilatifundiária;
V – apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
VI – incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da respectiva base;
VII – manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
VIII – prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;
IX – promover Congressos, Seminários, Assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
X – promover a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;
XI – representar perante as autoridades governamentais e judiciárias os interesses da categoria;
XII – celebrar convênios e acordo coletivo de trabalho.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS DA ADMISSÃO DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 3 º - Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da base sindical da entidade no Estado de Alagoas.
§ 1 º - O servidor que, por qualquer razão, for desvinculado da instituição terá direito a permanecer filiado enquanto durar a tramitação do processo;
§ 2 º - O associado que solicitar desligamento do quadro de associados só poderá pedir nova filiação após um período de 06 ( seis ) meses;
§ 3 º - A filiação ao SINTUFAL será feita automaticamente, a partir do preenchimento da ficha de filiação após apreciação da Diretoria Colegiada.
§ 4 º - O período de desligamento do quadro de filiados deverá ser feito através de requerimento à Diretoria Colegiada.
§ 5 º O filiado que estiver em débito com o sindicato não poderá solicitar o seu desligamento até que salde o débito.

Art 4 º - São direitos dos Associados do Sindicato:
I – participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade;
II – gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
III – recorrer todas as instâncias da entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada: tanto em relação a conduta e a postura dos diretores do sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
IV – requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto;
V – utilizar-se de todas as dependências do sindicato para atividades previstas no Estatuto;
VI – permanecer sindicalizado quando houver sido demitido por motivos políticos.

Art 5 º - São deveres dos Associados do Sindicato:
I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – estar quite com a entidade, saudando em dia suas obrigações financeiras;
III – comparecer a todas às reuniões de órgãos e instâncias do sindicato dos quais façam parte;
IV – dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria Colegiada do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu bom nome, serviço e patrimônio;
V – defender a unidade sindical dos trabalhadores da base que compõe o SINTUFAL.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO


Art. 6 º - São órgãos de Administração e Fiscalização:
I – o Congresso Estadual
II- a Assembléia Geral
III – o Conselho Político Sindical
IV – a Diretoria Colegiada;
V – o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 7 º - O Congresso Estadual é o fórum máximo de deliberação do Sindicato. Dele participam os Delegados eleitos em Assembléia Setorial, na proporção de um por cada dez sindicalizados presentes.

Art. 8 º - O Regimento Interno do Congresso, não poderá se contrapor ao presente estatuto.
§ 1 º - O regimento do Congresso do SINTUFAL será discutido e aprovado na abertura do Congresso.
§ 2 º - a eleição dos delegados para o Congresso do SINTUFAL deverá se realizar com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias antes da realização do Congresso;
§3 º - O material a ser discutido no Congresso, deverá ser entregue aos delegados, 05 ( cinco ) dias antes da realização do Congresso.

Art. 9 º - Os delegados, eleitos em conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar a lista e as atas das eleições com os nomes dos eleitos para a secretaria do Sindicato, através de expediente, com 05 ( cinco ) dias úteis de antecedência.

Art. 10 – Compete ao Congresso da categoria:
I – avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir a linha de ação do sindicato, bem como, às suas relações intersindicais e fixar o seu plano de luta;
II – eleger a mesa diretora dos trabalhos, entre os seus participantes;
III – apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas;
IV – definir a carta de princípios da entidade e alterá-la, sempre que se fizer necessário.

Art. 11 – O Congresso da categoria reunir-se-á ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, em data e local determinados pela Diretoria Colegiada da entidade.

Art. 12 – O Congresso da categoria poderá votar, por decisão da metade e mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado.

Art 13 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente:
I – pela Assembléia Geral da Categoria sindicalizada;
II – pelo Conselho Político Sindical
III – pela Diretoria Colegiada;

PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento da convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário será feito pela Diretoria Colegiada do Sindicato. A convocação deve ser a mais ampla possível, utilizando-se todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, jornais, boletins e murais das instituições abrangidas pela respectiva base sindical.

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA

Art. 14 – A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do Congresso Estadual, podendo dela participar com direito a voz e voto, todos os membros da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas matérias relativas às questões financeiras e administrativas, só terão direito a voto os associados quites com suas obrigações sindicais.

Art. 15 – Compete à Assembléia geral da categoria;
I – analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e políticas definidas pelo Congresso da categoria;
II – apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
III – autorizar a operação de bens móveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
IV – apreciar e votar os atos e decisões adotadas pelo Conselho Político Sindical, Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal;
V – aprovar a pauta de reivindicação e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas com data-base ou fora delas;
VI – eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e Profissionais dos quais a categoria decida participar;
VII – julgar todos os atos e pedidos de punição da Diretoria, dos membros do Conselho Político Sindical e do Conselho Fiscal.

Art. 16 - As Assembléias gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário:
§ 1 º - O quórum para instalação das Assembléias Gerais será de 50% ( cinqüenta por cento ) dos sindicalizados em primeira convocação em Segunda meia hora depois com qualquer quorum;
§ 2 º - As Assembléias ordinárias ocorrerão; no mínimo, 04 ( quatro ) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizerem necessárias;
§ 3 º - As Assembléias ordinárias poderão deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% ( cinqüenta por cento ) mais 01 ( um ) dos presentes.
§ 4 º - A Assembléia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
§ 5 º - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

Art 17 – As Assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:
I – Pelo Conselho Político Sindical;
II – Pela Diretoria Colegiada do sindicato;
III – Por abaixo-assinado de 1/10 do quadro de associados;
IV – Pelo Conselho Fiscal, em assunto da sua área de atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pela Diretoria Colegiada do Sindicato, através dos seus boletins e editais publicados em cada unidade de trabalho.

SEÇÃO III

DO CONSELHO POLÍTICO SINDICAL

Art. 18 – O Conselho Político Sindical é um órgão deliberativo e será constituído pelos Delegados, eleitos por escrutínio secreto, direto no local de trabalho, sessenta dias depois das eleições da Diretoria Colegiada.

Art 19 – Compete ao Conselho Político Sindical:
a ) - responsabilizar-se pela organização da categoria em seus respectivos locais de trabalho;
b ) - responsabilizar-se pela execução da política sindical em seu âmbito de atuação;
c ) – reunir-se em sessão ordinária, trimestralmente, para avaliação financeira e administrativa do SINTUFAL, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário;
d ) – lutar pela unidade e manutenção da categoria e da base de atuação do SINTUFAL;
e ) – decidir sobre qualquer assunto que esteja ligado aos interesses do SINTUFAL, desde que não se contrarie o estatuto, o congresso estadual e às assembléias gerais;
f ) – fiscalizar, por intermédio do Conselho Fiscal, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do SINTUFAL;
g ) – convocar a assembléia geral sempre que achar necessário;
h ) – Julgar os recursos contra atos da Diretoria Colegiada e do quadro associativo, cabendo recursos à assembléia geral da categoria sindicalizada e ao congresso estadual;
i ) – convocar a Diretoria Colegiada ou qualquer de seus membros, para em reunião do Conselho Político Sindical, prestar esclarecimentos sobre atos que afetem o bom nome do SINTUFAL;
j ) – emitir moção pública de censura contra atos da Diretoria Colegiada considerados lesivos aos interesses dos associados;
k ) – dar parecer, junto com o conselho fiscal, sobre alienação de bens móveis e imóveis, submetendo-se à apreciação da assembléia geral da categoria sindicalizada;
l ) – bloquear as contas do SINTUFAL quando verificar irregularidades não esclarecidas pela Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, submetendo o caso á apreciação da assembléia geral da base sindicalizada.

Art. 20 – Na primeira reunião, após a posse do Conselho Político Sindical, serão eleitos um coordenador e dois secretários.
§ 1 º - Compete ao Coordenador do Conselho Político Sindical:
a ) – representar seus delegados, junto ao SINTUFAL, quando necessário;
b ) – dirigir as reuniões dos delegados;
c ) – articular as ações políticas junto à Direção Colegiada;
d ) – desenvolver ações de políticas sindicais.
§ 2 º - compete ao 1 º secretário dos delegados:
a ) – Substituir seu coordenador, quando da ausência deste;
b ) – lavrar, assinar e ler as atas das reuniões do referido conselho;
c ) – manter organizada sua documentação.
§ 3 º - compete ao 2 º secretário:
a ) substituir o primeiro secretário na sua ausência.

Art 21 – Perderá o mandato o membro que faltar três reuniões consecutivas ou 5 ( cinco ) intercaladas, durante um ano, sem justificativa. A perda do mandato dar-se-á automaticamente e será declarada de ofício pelo coordenador do conselho.

Art 22 – Para as realizações das reuniões do Conselho, o quórum será de maioria simples de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação após meia hora, com no mínimo 1/3 dos membros.
§ 1 º - O Conselho será convocado pela assembléia geral, ou pela a maioria dos seus membros, ou pela Diretoria Colegiada.
§ 2 º - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.

SEÇÃO IV

DA DIREÇÃO COLEGIADA

Art 23 – Constitui a direção colegiada do SINTUFAL: Os coordenadores titulares e suplentes:

Art 24 – A Direção Colegiada é por excelência poder executivo do SINTUFAL constituída por:
a ) três Coordenadores Gerais;
b ) dois Coordenadores de Administração e Finanças;
c ) dois Coordenadores de Assuntos Jurídicos;
d ) dois Coordenadores dos Aposentados e Pensionistas;
e ) dois Coordenadores de Formação e Política Sindical;
f ) dois Coordenadores de Comunicação e Lazer;
g ) dois Coordenadores de Administração Patrimonial e Informática;
h ) dois Coordenadores para secretaria da mulher.

Art 25 – A Direção Colegiada será eleita por escrutínio secreto, em turno único direto na base, com mandato de dois anos.

Art. 26 – À Direção Colegiada Compete:
a ) – administrar o SINTUFAL, executando o que está definido no estatuto e de acordo com o que for deliberado no Congresso, nas assembléias gerais e no conselho político sindical;
b ) – representar o Sindicato pelos seus atos pessoais em juízo e fora dele;
c ) – discutir e decidir assuntos a ela submetidos pelo conselho político sindical;
d ) – autorizar a admissão e demissão de funcionários, que prestam serviços ao sindicato;
e ) – autorizar assinaturas de contratos, convênios ou quaisquer outros atos, bem como pagamentos e recebimentos;
f ) – autorizar alienação de bens móveis e imóveis do sindicato, desde que sejam aprovados pelas assembléias gerais da categoria sindicalizada;
g ) – representar o SINTUFAL nas negociações e dissídios coletivos; que venha beneficiar seus associados;
h ) – elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicativas aprovadas pelo congresso e assembléia da categoria;
i ) – realizar seminários, simpósios, encontros de base sobre assuntos de interesse dos trabalhadores da base do sindicato;
j ) – manter intercâmbio com entidades da mesma categoria profissional, bem como as outras entidades e Centrais Sindicais, para a participação nas lutas gerais do país;
k ) – lutar permanentemente para que as políticas aplicadas aos trabalhadores da ativa, sejam estendidas aos aposentados e pensionistas;
l ) – convocar à Assembléia Geral para apresentar o parecer do conselho fiscal, em relação a prestação de contas do sindicato, a qual deverá ser submetida a plenária, para apreciação e aprovação;
m ) – convocar o Congresso, as assembléias gerais , o Conselho Político Sindical e Conselho Fiscal.

DAS COORDENAÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 27 – Compete à Coordenação Geral:
a ) – representar o SINTUFAL em juízo e, em geral em todas as suas relações com os trabalhadores do campo e da cidade, na defesa permanente dos direitos dos trabalhadores;
b ) – despachar os expedientes, assinar convênios e realizar pagamento de despesas deliberadas pela Direção Colegiada em conjunto com a coordenação de Administração e Finanças;
c ) – dirigir as assembléias gerais e demais reuniões do SINTUFAL.

Art. 28 – Compete á Coordenação de Administração e Finanças:
a ) – coordenar às rotinas administrativas e de pessoal do Sindicato;
b ) – Dirigir e dispor sobre os serviços da Secretaria;
c ) - lavrar, assinar e ler as atas das reuniões da Direção Colegiada;
d ) – manter bem organizado e atualizado o arquivo de filiados;
e ) – ter sob sua responsabilidade os valores, títulos, contratos, convênios e documentos do SINTUFAL;
f ) – receber, efetuar os pagamentos e assinar cheques, juntamente com a Coordenação Geral, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada;
g ) – prestar conta da situação da tesouraria sempre que a Assembléia Geral ou o Conselho Político Sindical ou a Direção Colegiada ou o Conselho Fiscal solicitar.

Art. 29 – Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
a ) – supervisionar e acompanhar o assessoramento jurídico do sindicato aos filiados referentes aos direitos trabalhistas;
b ) – manter bem organizados e atualizados, os documentos referentes aos processos das ações jurídicas.

Art. 30 – Compete à Coordenação dos Aposentados e Pensionistas:
a ) – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b ) – coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses dos aposentados e pensionistas;
c ) – organizar o coletivo de assuntos dos aposentados e pensionistas;
d ) – promover intercâmbio e atividades conjuntas com os trabalhadores da ativa, bem como as entidades e organizações do campo e da cidade, mantendo-os bem informados sobre a conjuntura Nacional e Internacional.
e ) – manter sempre organizados e mobilizados os aposentados e pensionistas na base.

Art. 31 – Compete à Coordenação de Formação Política Sindical:
a ) – elaborar e desenvolver a política geral de formação;
b ) – manter contatos, convênio com entidade de formação, instituições de pesquisa e centros especializados para desenvolver a política de formação do SINTUFAL;
c ) – coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação bem como formar dirigente sindical;
d ) – contribuir para a elaboração e implementação das políticas sindicais do SINTUFAL, abarcando setores da educação, habitação, alimentação, as políticas anti-racistas e anti-sexistas e orientação sexual, bem como a política indígena e Agrária;
e ) – promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sindicais.

Art. 32 – Compete à Coordenação de Comunicação e Lazer:
a ) – elaborar, registrar e divulgar, junto com o Conselho Editorial, os impressos do SINTUFAL.
b ) – promover a publicação de boletins e revistas para divulgação de assuntos ligados ao interesse dos trabalhadores da base ASSOCIADA;
c ) – documentar às experiências de luta e organização do SINTUFAL, garantindo a construção de sua memória;
d ) – organizar programações desportivas, competitivas e recreativas de lazer como também atividades culturais;
e ) – promover intercâmbio com outras entidades com fins esportivos e recreativos.

Art. 33 – Compete à Coordenação de Administração Patrimonial e Informática:
a ) – controlar os bens móveis e imóveis;
b ) – receber do setor financeiro com a contabilidade qualquer documento que comprove o tipo de aquisição do bem;
c ) – quando do recebimento do documento que comprove o tipo de aquisição, doação, compra, ou cedido por empréstimo, cadastrar no computador com todas as informações, em seguida encaminhar para o setor responsável, uma relação ,para sua guarda e responsabilidade;
d ) quando da aquisição, informar o setor que vai ser utilizado; receber os bens que estejam inutilizados ou inservíveis para que se proceda a baixa destes; em seguida, encaminhar ao setor financeiro, a relação destes bens, para que seja autorizada a incineração ou venda como sucata;
e ) – cadastrar os imóveis no computador como também preparar ficha com dados destes, nestes casos cabe a quem de direito encaminhar ao patrimônio os documentos cabíveis para as devidas anotações;
f ) – providenciar qualquer tipo de conserto dos bens quando da sua solicitação por quem de direito;
g ) – solicitar das firmas de acordo com a sua competência, um orçamento com o respectivo valor, quando aprovado convidar a firma para executar os serviços;
h ) – fiscalizar todos os bens da entidade, como também informar qualquer irregularidade que por ventura venha ocorrer;
i ) – cabe ao setor responsável pelo bem, encaminhar ao setor patrimonial a relação do bem danificado.

Art. 34 – Compete a Coordenação da Secretaria da mulher:
a ) – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b ) – coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação;
c ) – subsidiar a direção e demais instâncias do SINTUFAL, formulando políticas, coordenando campanhas em defesa dos direitos das mulheres e de incentivo à organização e participação das trabalhadoras em educação;
d ) – organizar o coletivo de assuntos da mulher.


SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira do SINTUFAL e será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos por escrutínio secreto; na base sindicalizada, em anos alternados ao da direção Colegiada, tendo um mandato de dois anos.

Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
a ) – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do SINTUFAL;
b ) – dar parecer sobre o relatório financeiro e do Balanço Contábil do SINTUFAL, a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral para aprovação;
c ) – examinar livros, registros e documentos de escrituração contábil do SINTUFAL, tomando providência necessária em caso de irregularidade.

Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados; por sua própria iniciativa ou pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Político Sindical ou pela Diretoria Colegiada.
§ 1 o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por seus membros, devendo estas ser aprovadas através de votos da maioria;
§ 2 o – A eleição para o Conselho Fiscal deverá ser realizada cinco meses depois da posse da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art 38 – Os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos por voto direto e secreto dos associados, em chapa completa, referente aos cargos diretivos, podendo participar da eleição todos os associados que estejam quites com a entidade sindical.

Art. 39 – A eleição deverá ser convocada num prazo de, pelo menos, 2 ( dois ) meses antes do término do mandato da Diretoria Colegiada.

Art. 40 – As chapas que concorrerem à eleição, deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 ( trinta ) dias após a data da publicação do edital de convocação.

Art. 41 – Terminando o prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Colegiada, cujo mandato finda, deverá formar, nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir a eleição sindical, tendo acesso a toda a documentação, arquivo, cadastro e demais materiais necessários para organização do pleito.
§1 – A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 ( um ) representante de cada uma das chapas que concorrerem ao pleito, mais 01 ( um ) representante do Sindicato.
§ 2 – A Comissão Eleitoral será presidida por um membro escolhido entre seus pares, que terá, em casos de empate, o voto de qualidade.
§ 3 – No caso de chapa única, a Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria Colegiada do Sindicato e composta, no mínimo, por 03 ( três ) membros.

Art. 42 – Qualquer associado da entidade poderá se candidatar à eleição, desde que esteja quite com à entidade sindical e tenha pelo menos 12 ( doze ) meses de sindicalizado antes da realização das eleições.

Art. 43 – Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem aprovadas as exigências estabelecidas no artigo anterior.

Art. 44 – Qualquer trabalhador associado à entidade e quite com suas obrigações sindicais, poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base às condições previstas neste Estatuto, cabendo recursos às instâncias deliberativas da entidade.

Art 45 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:
I – garantia de acesso de representantes e fiscais das Chapas em todas as mesas receptoras e apuradoras de votos;
II – acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
III – garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 46 – O orçamento do Sindicato deverá prever uma verba Especial de 0,1% ( um décimo por cento ) das contribuições sociais para manutenção de um Fundo Eleitoral. Seus recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem ao pleito.

Art. 47 – A Direção Colegiada reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário.

Art. 48 – Para realização de reunião da Diretoria Colegiada o quorum será de maioria simples de seus coordenadores e as deliberações tomadas por maioria dos coordenadores presentes.

Art. 49 – Os coordenadores suplentes poderão substituir os coordenadores titulares nas seguintes situações:
I – Substituição eventual, no caso de um dos coordenadores titulares não poder comparecer a uma atividade específica da Direção Colegiada.
II – Substituição temporária, no caso de um dos coordenadores titulares se afastar por período de tempo determinado, sendo o período de substituição igual ao tempo do afastamento do titular.

Art. 50 – Da Renúncia – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 51 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
I – os bens móveis e imóveis;
II – a contribuição sindical prevista em lei e as doações de qualquer natureza, ressalvadas àquelas de fontes comprovadamente ilegais;
III – as dotações e os legados.

Art. 52 – Constituem receitas do Sindicato:
I – as contribuições mensais dos associados;
II – as decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
III – os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
IV – outras rendas de qualquer natureza;
V – taxas e contribuições extras, aprovadas em Assembléia Gerais da Categoria.

Art. 53 – A mensalidade dos associados será de 1,5% ( um por cento e meio ) da remuneração base do trabalhador.

Art. 54 – As mensalidades vigorarão a partir do mês de março de 2005 e por ocasião de novas filiações.

Art. 55 – Os descontos das mensalidades sindicais serão feitos em folha de pagamento pela instituição federal de Ensino Superior/UFAL.
§ 1 – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na sua tesouraria;
§ 2 – A receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria Colegiada que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
§ 3 – Toda e qualquer doação que seja superior a uma receita mensal do sindicato ( contribuição dos associados ) deverá ser empregada no crescimento do patrimônio da entidade ou na luta da categoria, devendo ser discutida e aprovada obrigatoriamente em Assembléia dos associados convocada para esse fim.

Art. 56 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 57 – Constituem faltas que podem determinar a punição do associado:
I – A participação, seja como autor ou testemunha, de dirigente sindical e/ou filiado em ação judicial contrária aos interesses do sindicato e/ou a favor de terceiros contra a entidade sindical, é passível de exclusão da filiação sindical, do dirigente e/ou do filiado. Caso dirigente sindical, a pena acima acumula com a perda do cargo;
II – infringir às disposições deste estatuto;
III – dilapidar o patrimônio do sindicato.

Art. 58 – As penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato consistem em:
I – advertência;
II – suspensão das atividades;
III – exclusão.

Art. 59 – As penalidades a que se refere o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da entidade, em cumprimento do presente estatuto.
I- de todas às decisões da Diretoria Colegiada cabem recursos à Assembléia Geral;
II – o infrator será notificado para apresentar defesa escrita sobre o ato, tendo 15 ( quinze ) dias seguidos para tal, devendo expor os motivos à Coordenação Geral e esta fará os trâmites declinados no artigo 57.

Art. 60 – A apreciação de falta cometida pelo Associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao acusado. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de Ética para apreciar o caso. De todas penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da categoria.

PARÁGRAFO 1 o – Caso decidida pela Assembléia Geral a punição, esta valerá de imediato, sem possibilidade de recurso, face decisão da maioria presente na Assembléia.

PARÁGRAFO 2 o - O reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 01 ( um ) ano, desde que o mesmo proponha a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros.

Art. 61 – o membro da Diretoria terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa a 03 ( três ) reuniões consecutivas e 05 ( cinco ) alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical.

Art. 62 – o membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:
I – praticar graves violações do presente Estatuto;
II – dilapidar o patrimônio do Sindicato;
III – abandonar o cargo de Diretor sem justificativa;
IV – deixar de comparecer a 04 ( quatro ) reuniões seguidas ou 08 ( oito ) reuniões alternadas da Diretoria Colegiada do Sindicato, sem justificativa;
V – ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 ( trinta ) dias consecutivos sem a devida justificativa ( afastamentos legais ).

PARÁGRAFO ÚNICO – As justificativas serão sempre por escrito.

Art. 63 – A perda do mandato será declarada em assembléia Geral, cabendo recurso ao Congresso da Categoria e garantindo-lhe sempre amplo direito de defesa ao punido.

Art. 64 – O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, criando os meios necessários para tal.

Art. 65 – A modificação deste estatuto poderá ocorrer, por proposição em Congresso:

I – da Assembléia Geral do Sindicato;
II – do Conselho de política Sindical;
III – da Diretoria Colegiada do Sindicato;
IV – do Conselho Fiscal;
V – de 50% ( cinqüenta por cento ) mais um dos delegados presentes.

Art. 66 – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida, pelo voto direto e secreto de 50% ( cinqüenta por cento ) mais 1 ( um ) dos presentes à Assembléia.

PARÁGRAFO ÚNICO – A proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes, com um quorum qualificado, pelo voto direto e secreto de 50% ( cinqüenta por cento ) mais 1 ( um ) dos presentes à Assembléia.

Art. 67 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da Categoria.

Art. 68 – O exercício de cargos eletivos dentro do SINTUFAL é considerado relevante e gratuito.

Art. 69 – A comissão editorial a ser criada pela Diretoria Colegiada, terá a função de conferir, corrigir e contribuir nos impressos de informação do SINTUFAL.

Art. 70 – O presente estatuto passará a vigorar na data do seu registro em cartório.

 


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 71 – Os cargos criados no IV Congresso do SINTUFAL, só serão preenchidos na próxima eleição, após o registro do presente instrumento.

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